Indenização por dano existencial: você sabe o que é isso?
O dano existencial, também chamado de dano a existência do trabalhador, é resultante de situações que comprometem os direitos fundamentais, afetando a convivência do empregado em sociedade. Essas circunstâncias geram o direito de busca ao Poder Judiciário para indenização.
O dano material, moral e existencial são temas distintos:
O material, como o próprio nome diz, refere-se a danos causados ao patrimônio da pessoa. O moral, a honra, dignidade e saúde mental.
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Já o existencial, afeta a vida social do indivíduo. Ou seja, prejudica o convívio com amigos, familiares, cônjuges, etc. Frustrando seus projetos de vida, momentos de lazer, bem-estar e felicidade.
Já adianto que, são necessárias provas concretas para tal pedido ser deferido. Caso não tenha provas o suficiente, os Juízes e os Tribunais não condenarão a empresa ao pagamento indenizatório.
Quem tem direito a indenização por dano existencial?
Trabalhadores com volume de trabalho excessivo e carga horária abusiva, que vão muito além do acréscimo de até duas horas extras de jornada. Assim, prejudicando a saúde e qualidade de vida do indivíduo, impedindo que o mesmo tenha vida social fora do trabalho, que exerça suas atividades particulares e descanso merecido.
Enquadram-se em dano existencial também, casos em que o trabalhador não goza o período de férias há dois, três anos ou mais. Ou aquele que trabalha de domingo a domingo, sem descanso semanal.
E, mais uma vez, é importante ressaltar a necessidade de provas (documentos e testemunhas) que comprovem as horas excessivas e os danos causados para obter êxito nessa ação de indenização.
Ruslan Stuchi
OAB.SP 256.767