Dano moral no trabalho
O dano moral no âmbito trabalhista ocorre quando o empregador ou qualquer superior hierárquico fere os direitos inerentes à pessoa do trabalhador. Sendo esses direitos: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a auto-estima, a sexualidade, a saúde, o lazer e/ou a integridade física.
São bens tutelados juridicamente que se referem, exclusivamente, à pessoa física, não admitindo a violação dos mesmos.
Desta maneira, sabe-se que o vínculo entre empregado e empregador é uma relação de hipossuficiência onde o empregador tem uma força maior perante os empregados, como detém o poder diretivo.
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Uma vez que o empregado se sentir atingido por ofensas que ataquem diretamente seus valores morais, lhe causando humilhação e constrangimento, fazendo com que sofra algum tipo de dor, abalando-o psicologicamente para desempenhar suas atividades diárias, o dano moral poderá ser caracterizado.
O dano moral tem como objetivo reparar o dano causado ao empregado, embora não seja de caráter punitivo ao empregador, tendo em vista que, não há como mensurar o dano causado ao empregado por tratar-se de um dano imaterial. Desta forma, o dano é reparado financeiramente com o objetivo de amenizar o constrangimento causado ao empregado.
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Contudo, a Consolidação das Leis Trabalhistas não traz muitas regras acerca deste tema, resolvendo as questões com a aplicação análoga de outras legais ou até baseando-se em outras decisões judiciais onde o critério de analise era a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade. Diante da falta de regulamentação, com a reforma trabalhista que ocorreu em 13 de julho de 2017, o legislador trouxe normas especificas para os julgamentos de indenizações decorrentes da relação de emprego.
Com a reforma, o magistrado pode tomar como base em suas decisões a gravidade do dano causado ao empregado, assim, as ofensas podem ser classificadas em: leve, media grave e gravíssima. Recaindo ao juiz e a cada tribunal avaliar o caso concreto para definir em que modalidade a ofensa se encaixa.
Com a criação da classificação da ofensa, a indenização por danos morais terá um valor máximo a ser limitado de acordo com a gravidade da ofensa e o último salario do empregado, fixando-as da seguinte forma:
- – Ofensa leve: até 3 vezes o último salário.
- – Ofensa média: até 5 vezes o salário;
- – Ofensa grave: até 20 vezes o salário;
- – Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.
Desta maneira, o juiz e os tribunais deverão classificar a natureza da ofensa dentro dos novos parâmetros estabelecidos, analisando todos os direitos inerentes a pessoa, para poder chegar a um valor justo a ser pago a empregado como forma de reparar o sofrimento causado.
Ruslan Stuchi
OAB/SP 256.767