O que é o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso. Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Para saber mais sobre direitos previdenciários, acesse: Direito Previdenciário.
Quem tem direito?
Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
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Requisitos
O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão (estar com o INSS em dia), estar recluso em regime fechado ou semi-aberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite, conforme tabela extraída do site do INSS e transcrita abaixo:
PERÍODO | SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL | NORMATIVO |
A partir de 01/01/2019 | 1.364,43 | PORTARIA Nº9, DE 15/01/2019 |
A partir de 01/01/2018 | 1.319,18 | PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 |
A partir de 01/01/2017 | 1.292, 43 | PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 |
A partir de 01/01/2016 | 1.212,64 | PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 |
A partir de 01/01/2015 | 1.089,72 | PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 |
A partir de 01/01/2014 | 1.025,81 | PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 |
A partir de 01/01/2013 | 971,78 | PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 |
A partir de 01/01/2012 | 915,05 | PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 |
A partir de 01/01/2011 | 862,60 | PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 |
A partir de 01/01/2010 | 810,18 | PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 |
A partir de 01/02/2009 | 752,12 | PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 |
A partir de 01/03/2008 | 710,08 | PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 |
A partir de 01/04/2007 | 676,27 | PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 |
A partir de 01/08/2006 | 654,67 | PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 |
A partir de 01/05/2005 | 623,44 | PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 |
A partir de 01/05/2004 | 586,19 | PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 |
A partir de 01/06/2003 | 560,81 | PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 |
A partir de 01/06/2002 | 468,47 | PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | 429,00 | PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | 398,48 | PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 |
A partir de 01/05/1999 | 376,60 | PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 |
A partir de 16/12/1998 | 360,00 | PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 |
Salienta-se que se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ). Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.
A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Para saber sobre os direitos trabalhistas, acesse Direito do Trabalho.
Duração do benefício
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
Data de início do benefício
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.
Valor do benefício
O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.
Equipe Stuchi Advogados