SEGURO DESEMPREGO NEGADO POR CAUSA DE CNPJ
O direito ao Seguro Desemprego é um benefício que promove assistência temporária aos desempregados, que foram dispensados sem justa causa, rescisão indireta, resgatado de regime forçado ou de condição análoga à de escravo.
O programa do Seguro-Desemprego, é regulamentado pela lei 7.988/90, e assegurado pelo Art. 7ª, II da Constituição Federal de 1988 e garante aos cidadãos do nosso País, uma proteção que minimiza a dificuldade enfrentada por aqueles que se encontram desempregados contra a sua vontade.
Para saber mais sobre os direitos trabalhistas, acesse Direito do Trabalho.
As parcelas do Seguro-Desemprego serão pagas aos trabalhadores conforme os meses trabalhados:
Primeira Solicitação
-4 parcelas – De 18 – 23 meses trabalhados
– 5 parcelas – A partir de 24 meses
Segunda Solicitação
-3 parcelas – De 9 -11 meses trabalhados
– 4 parcelas – De 12-23 meses trabalhados
– 5 parcelas – A partir de 24 meses
Terceira Solicitação
3 parcelas – De 6 – 11 meses trabalhados
4 parcelas – de 12-23 meses trabalhados
5 parcelas – A partir de 24 meses
Conforme o Art. 3º da Lei 7.988/90, regulamenta os requisitos a serem comprovados para o levantamento de tal benefício, e um dos principais requisitos de comprovação para receber as parcelas do Seguro-Desemprego, além de ter sido registrado e ter recebidos salários de pessoas jurídica ou de pessoa física é o de “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiência à sua manutenção e de sua família”.
O Ministério do Trabalho é rígido e caso todos os requisitos não estejam preenchidos o trabalhador não consegue levantar o seu benefício, e para checar todos estes requisitos é utilizado convênio com órgãos que fazem o cruzamento de dados para saber se há uma empresa registrada no nome do trabalhador ou não.
Verificado o nome do trabalhador ao CNPJ de uma empresa ativa ou inativa, o Ministério do Trabalho automaticamente entende que o trabalhador sendo sócio de uma empresa, provavelmente possui renda própria, e não necessita do benefício e não libera o recebimento do Seguro- Desemprego.
Ocorre que, nem sempre a empresa com CNPJ vinculado ao trabalhador solicitante do benefício, possuem rendimento e geram lucro aos seus sócio, quando a empresa está inativa obviamente não gera nenhuma renda mas o Ministério do Trabalho mesmo assim desqualifica o desempregado como merecedor de receber o Seguro-Desemprego.
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Portanto, para que o trabalhador com comprove que faz jus ao benefício e preenche todos os requisitos do Art.3º, V da Lei 7.988/90, será necessário o ingresso com recurso administrativo da decisão do Ministério do Trabalho para tentar liberar o recebimento, atestando não possuir renda alguma daquele CNPJ inativo vinculado ao seu nome.
Caso o Ministério do Trabalho, mesmo assim entenda que o trabalhador não preenche todos os requisitos há a possibilidade se ingressar com um processo judicial no Juizado Especial Cível da localidade do trabalhador, pois há diversas jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais que asseguram a reversão da decisão do Ministério do Trabalho.
Equipe Stuchi Advogados