FALTA DE PAGAMENTO DO FGTS PELA EMPRESA: O QUE FAZER?
O FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço, é um dos direitos do trabalhador, que é regularmente depositado na Caixa Econômica Federal, pelo empregador até o dia 7 de cada mês, considerando-se o salário do mês anterior.
De acordo com a Lei 8.036/90, o valor do FGTS é de 8% da remuneração mensal do empregado, incluídas todas as parcelas que têm natureza salarial, incidindo também sobre o 13º salário, sendo o empregador obrigado a comunicar mensalmente os valores recolhidos ao FGTS e a repassando todas as informações sobre suas contas vinculadas.
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O empregado que for dispensado sem justa causa ou de forma indireta terá direito a sacar o FGTS, bem como a multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos feitos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
Em caso de culpa recíproca ou de força maior, o percentual da multa do FGTS será de 20%, assim como nas extinções de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.
Caso o empregador não realize o deposito o FGTS, o que pode ser feito?
Primeiramente, o empregado pode ser procurar o empregador para realizarem um acordo e assim sendo o pagamento seja realizado de forma mais rápida e ambos não saiam no prejuízo.
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Caso não seja possível um acordo entre empregado e empregador, há a possibilidade de ser ingressado com uma Reclamação Trabalhista, pedindo a integralidade dos depósitos fundiários, com juros e correção monetária, cabendo a possibilidade de rescisão indireta por descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador e dependendo de como for a situação, cabe também o pedido de danos materiais e morais por essa falta de deposito de FGTS.
A empresa que não depositar o FGTS do empregador, poderá ser denunciada ao Ministério Público do Trabalho para que sofra as fiscalizações necessárias e ainda receba uma multa.
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