VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE APLICATIVOS E MOTORISTAS.
É notório que as plataformas digitais são uma realidade do mercado atual no Brasil e no mundo. Dentre tantas, ganham destaque as de transporte privado, que envolvem os motoristas à perspectiva de terem a liberdade de escolherem seus horários de trabalho e ganharem dinheiro fora de um emprego fixo.
Com o crescente aumento de motoristas inscritos nas plataformas, cresceram também as polêmicas envolvendo os Apps, seus inscritos e a Justiça do Trabalho.
Nos últimos meses houve uma crescente no número de reclamações trabalhistas visando reconhecer eventual vínculo empregatício entre o aplicativo Uber (uma das plataformas) e os motoristas.
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Em decisão mais recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT3, julgou que o motorista da Uber possui sim vínculo empregatício com a empresa. No julgado, os desembargadores reconheceram que o motorista não desempenha as funções por sua iniciativa e conveniência, nem deixa de se submeter ao controle do aplicativo, pois, quando da análise do contrato de adesão, o motorista obrigatoriamente deve aceitar as condições e os termos ali impostos. A decisão ainda ressalta que a empresa atua de forma arbitrária, estabelecendo regras, selecionando motoristas, e ainda alterando os valores das corridas quando entendem adequado, o que compromete a renda final deste trabalhador. Desta forma, foi reconhecida a relação de emprego.
Pois bem, cabe aqui elucidarmos alguns termos como “vínculo” e “emprego”, termos estes que dizem respeito às relações de trabalho.
Para saber sobre os direitos trabalhistas, acesse Direito do Trabalho.
Vínculo é aquilo que liga, ou que estabelece um relacionamento de dependência entre as partes. Emprego, por sua vez, é toda e qualquer ocupação em serviço privado ou público, no estabelecimento ou na residência do empregador, ou até mesmo a distância.
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara como empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e, conjuntamente, caracteriza como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Com esses conceitos, se faz necessários que constem alguns requisitos obrigatórios para caracterizar uma relação de emprego.
Entretanto, como o tema é ainda considerado atual e cercado de polêmicas, os entendimentos judiciais não estão pacíficos, cabendo uma análise fria caso a caso, aonde serão analisados vários requisitos para configuração de tal vinculo empregatício, entre eles, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade.
Certamente este tipo de debate mostra a transformação das relações trabalhistas, tirando aquela visão única de empregado em local físico, para uma pessoa que responde uma relação de trabalho por aplicativos.