DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: DURAÇÃO E PERÍODO MÍNIMO ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO
Deve haver um período mínimo entre duas jornadas de trabalho de 11 horas consecutivas para descanso, estabelece o artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Além disso, o artigo seguinte determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado. O período deve ser concedido preferencialmente aos domingos, salvo por motivo de conveniência pública ou urgência de serviço.
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Nos estabelecimentos em que o trabalho aos domingos seja necessário, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada e constando de um quadro sujeito à fiscalização.
O descanso semanal remunerado também conhecido como DSR é um direito assegurado ao trabalhador urbano ou rural contratado no regime da CLT, sendo inclusive, apresentado como um direito social pelo artigo 7° da Constituição Federal, além de contar com uma legislação específica: a lei n° 605, de janeiro de 1949.
Em todos os casos, os textos legais defendem que o DSR deve acontecer preferencialmente aos domingos, além de ter a duração de 24 horas consecutivas.
Desta forma, não é possível fracionar o descanso entre dois ou mais horas da mesma semana, tampouco adiá-lo para além do prazo definido, devendo esse horário ser ininterrupto.
Sendo assim, mesmo quando a jornada de trabalho segue a escala 6×1, com rotina de segunda a sábado, o domingo deve ser preservado como o dia do merecido repouso.
O DSR é um direito dos trabalhadores sob o regime CLT, não contemplando, porém, aqueles que trabalham seguindo a escala 12×36 ― como veremos melhor adiante ― e dois outros casos previstos no artigo 5° da lei n° 605/49.
Se o trabalhador não tiver o descanso semanal, poderá receber até o dobro da folga remunerada.
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A lei estabelece que essa folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas isso não é obrigatório – também valem outros dias da semana.
Empresas de serviços, como restaurantes, cinemas, supermercados, possuem um esquema de turnos e folgas em que funcionários trabalham aos domingos e nos feriados, para descansar durante a semana.
Nesse caso, as empresas pedem autorização previamente ao Ministério do Trabalho. Mas seja domingo, segunda ou quinta-feira, o repouso semanal segue algumas regras.
O repouso semanal deve ser de 24h sem possibilidade de dividir essas horas entre diferentes dias e essa folga deve ser realizada a cada sete dias.
O funcionário não pode folgar uma semana na segunda-feira e na outra semana, na quinta-feira, por exemplo, já que irá contabilizar mais de sete dias consecutivos trabalhados.
Se a empresa não respeitar essa regra, a lei garante pagamento em dobro, assim, considerando como hora extra trabalhada e adicional em via de regra de 100%.
A mesma regra se aplica aos feriados que também são considerados descansos remunerados, por isso se o funcionário trabalhar no dia do feriado e não tirar uma folga depois respeitando as normas, deve receber em dobro.
Há casos em que o contrato de trabalho é do tipo 12/36. Nesse caso, a jornada de 12 horas prevê descanso semanal remunerado pelas próximas 36 horas, antes do próximo dia de trabalho.
Para quem recebe salário mensalmente, a remuneração do repouso é feita integralmente em folha de pagamento.
Quando o empregado recebe por hora ou por dia, o repouso é equivalente a sua jornada de trabalho.
Quando a natureza do trabalho inclui horas extras ou comissão, o cálculo é outro: a empresa considera as horas trabalhadas sobre o repouso – chamado de reflexo sobre o descanso semanal remunerado –, dependendo da norma coletiva do sindicato da categoria.
Muitas companhias, entretanto, optam por duas fórmulas gerais de cálculo: a semanal ou a mensal.
Para o cálculo semanal, é só somar as horas trabalhadas durante a semana e dividir pelos dias trabalhados.
Já no cálculo mensal, que é o mais utilizado, somam-se os valores pagos pelas comissões ou horas extras, divide-se pelo número de dias úteis no mês (considerando o sábado) e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês.
Pela lei, alguns trabalhadores podem deixar de terem as suas folgas semanais remuneradas ao não cumprirem integralmente sua jornada de trabalho na semana.
Por exemplo, se o funcionário atrasar uma hora, a empresa já tem o direito de descontar uma hora de atraso do salário dele e descontar todo o descanso semanal, mesmo que não tenha sido um dia inteiro.
As empresas adotam um limite de tolerância de atrasos de até 10 minutos.
Nesse caso, não haveria desconto, assim, a partir do momento que ultrapassa esses 10 minutos, se não houver nada estipulado pelo acordo com o sindicato, a empresa tem direito de descontar.
Para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado, em caso de faltas durante a semana, as horas não trabalhadas podem ser descontadas, inclusive as da compensação.
Se o empregado trouxer um atestado médico ou se a ausência foi ocasionada por falecimento ou nascimento na família, faltas que pela lei é possível abonar e justificar, ele não perde o descanso semanal remunerado.
As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado – configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).
O cálculo do DSR sobre horas extras é definido pelas seguintes leis:
- 1º a Lei 605/49: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
- No inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
- Na CLT Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
- Súmula TST Nº 172 – Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Nota-se que o intervalo entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado tem a intenção de valorização do profissional e seu descanso, conferindo a este uma saúde mensal de estar com a sua família preferencialmente aos domingos.
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Podemos concluir que o descanso remunerado deve haver pelo menos uma vez por semana, com o período de duração de 24 horas, caso seja desrespeitado, o trabalhador deverá recebê-lo em dobro. Já o tempo de intervalo entre uma jornada e outra deve ser de 11 horas, conforme determinado no artigo 66 da CLT.